CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ASSOCIAÇÃO LUZ DO ALVORECER, APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EM 26.02.2022

A Associação Luz do Alvorecer, ao instituir o Código de Ética, norteia-se por princípios que motivaram a sua criação e formam a consciência de seus idealizadores e corpo de associados, em seu objetivo estatutário, bem como na sua missão de iluminar e motivar pessoas para a conquista da autorrealização e resgate da cidadania. Tem alicerce em seus valores – educação, ética, transparência, igualdade, acolhimento, sustentabilidade e protagonismo –; nas suas diretrizes fundamentais – valorização da família e bem-estar dos acolhidos, proteção e desenvolvimento da infância, sustentabilidade da renda, inserção e interação social do adolescente – e transversais – articulação com outras organizações sociais, trabalho e renda; proteção e empreendedorismo da mulher, respeito à diversidade de gênero, tolerância religiosa e cultura e paz.

Este regramento, para além de aperfeiçoar os padrões de conduta, tem por objetivo elevar o nível de transparência e preservar a imagem e a reputação da ALUZ, contribuindo para o seu desenvolvimento e fortalecimento, de modo a reforçar e ampliar a confiança dos que com ela se relacionam e da sociedade em geral.

CAPÍTULO I – DAS REGRAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º – O conjunto de regras que constitui esse Regramento, nos contornos do Estatuto Social, destina-se a reger a conduta ética dos integrantes da Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativos e Fiscal, Associados(as), Colaboradores(as) e Apoiadores(as) da Associação Luz do Alvorecer.

Art. 2º – Esse Código de Ética tem por finalidade o resguardo das leis e regulamentos, dos princípios morais, das diretrizes fundamentais e transversais, de atitudes desprovidas de preconceito, da transparência, da confiança e observância dos objetivos da Associação, notadamente da harmonia e convivência no exercício das atividades administrativas.

Art. 3º – A ALUZ tem como objetivo o desenvolvimento social de vulneráveis por meio do acolhimento de famílias e indivíduos e de ações educacionais, culturais e de saúde, proporcionando-lhes condições favoráveis à sustentabilidade de renda e isonomia no que respeita às oportunidades e bem-estar pessoal, familiar e comunitário.

Art. 4º – As deliberações da Diretoria Executiva, dos Conselhos Deliberativa e Fiscal, a postura dos(as) Associados(as), Colaboradores(as), Apoiadores(as) e Corpo Técnico devem pautar-se pelos princípios elencados no Estatuto Social, na moral individual, social e profissional e nas regras desse Código, que orientam o agir para alcançar os objetivos da Instituição.

CAPÍTULO II – DOS VALORES ÉTICOS

Art. 5º – São os principais compromissos éticos da ALUZ e que devem, em qualquer situação, ser observados:

I – Ter presente ser o bem comum o principal objetivo a ser perseguido;

IIBuscar caminhos para iluminar e motivar os acolhidos na conquista da autorrealização e resgate da cidadania, sempre com o olhar voltado para preceitos da moral e dos bons costumes;

III – Desenvolver atividades com zelo administrativo-financeiro, cuidando para que a saúde econômico-financeira da Instituição garanta sobrevivência saudável por períodos que extrapolem qualquer mandato eletivo, respeitando a visão de que a ALUZ tem existência indefinida;

IV – Assumir posturas de gestão que independam de posições religiosas, ideológicas e político partidárias;

V – Estabelecer instrumentos de avaliação de desempenho institucional capazes de demonstrar que o desenvolvimento de suas atividades ocorra nos contornos dos objetivos estatutários;

VI – Desenvolver atividades que promovam o aprimoramento profissional, social, pessoal, emocional e espiritual de acolhidos(as) e associados(as);

VII – Jamais tolerar qualquer tipo de discriminação, seja de raça, cor, religião, nacionalidade, sexo, idade ou estado civil;

IX Ser elo de aproximação e integração dos Acolhidos(as), Associados(as), Colabores(as) e Apoiadores(as), sem jamais desenvolver atividades que dividam ou estimulem a segregação ou formação de grupos e forças paralelas;

CAPÍTULO III – DOS(AS) ASSOCIADOS(AS)

Art. 6º – Os(as) Associados(as), para além dos deveres insculpidos no estatuto social, devem observar, as seguintes condutas:

I – Cumprir, para além do regramento estabelecido por esse Código, o Estatuto Social, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral e Diretoria Executiva;

II – Ter atitudes participativas que engrandeçam a ALUZ, colaborando, no que for possível, com a Diretoria, Conselhos Fiscal e Deliberativo e Corpo Técnico;

III – Não alimentar conflitos de qualquer natureza;

IV – No que respeita às decisões dos órgãos diretivos, manifestar eventuais divergências ou insatisfações nos foros competentes da estrutura organizacional da ALUZ;

V – Não alimentar movimentos, ou iniciativas, que contrariem os objetivos da ALUZ, notadamente que possam atrapalhar o desenvolvimento das estratégias e projetos;

VI – Zelar por tudo aquilo que diga respeito à ALUZ, desde o nome, história, princípios, valores, objetivos e patrimônio;

VII Com responsabilidade e zelo, ser multiplicador de informações;

VIII – Construir soluções com envolvimento, comprometimento e honestidade, sempre agindo destituído de subjetivismo ou interesses particulares;

IX – Jamais tolerar qualquer tipo de discriminação, seja de raça, cor, religião, nacionalidade, sexo, idade ou estado civil;

X – Na vida privada, manter conduta ilibada, nos contornos da legalidade e moralidade.

§1º. Havendo comportamento, mesmo que na vida privada, em descompasso com esse regramento, o(a) Associado(a), após avaliação da Comissão de Ética, com garantia de ampla defesa, sofrerá penalidade compatível com a conduta ilegítima.
§2º. Enquanto não deliberado a respeito da sanção aplicável, o(a) Associado(a) tem suspensa essa condição.

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 7º – Os Associados(as) e os órgãos diretivos da ALUZ, ao participarem de Assembleia Geral, devidamente instituída conforme prevê o Estatuto Social, devem se orientar, na condução das suas atividades, pelas seguintes normas:

I – No que respeita à convocação, instauração e deliberações, para não incorrer em nulidade, observar o disposto nos artigos 19 a 24 do Estatuto Social;

II – Zelar para que as deliberações sejam registradas com clareza e transparência;

III – Facilitar o acesso dos(as) Associados(as) às Assembleias;

IV – Promover amplo debate das questões postas para apreciação e deliberação;

V – Zelar para que, com isonomia, seja garantido amplo direito de manifestação;

VI – Limitar as deliberações aos temas relacionados na convocação;

VII – Cuidar para que as divergências pessoais não se sobreponham aos interesses da ALUZ ou de seus projetos.

CAPÍTULO V DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8º – Os integrantes do Conselho Deliberativo, devidamente instituído nos termos dos artigos 25 a 26B do Estatuto Social, devem observar, no desempenho de suas atividades, as seguintes normas:

I – Obrigar-se a observar o Estatuto Social e atender os objetivos e a Missão da ALUZ, pautando sua atuação em preceitos de honestidade, integridade e transparência;

II – Zelar para que as discussões nas reuniões e assembleias fiquem restritas aos objetivos da ALUZ;

III – Cuidar para que as divergências pessoais não se sobreponham aos interesses da ALUZ ou de projetos que lhes tenham sido delegados para desenvolvimento;

IV – Avaliar, com frequência, o seu desempenho para que tenha certo se está a cumprir com seus deveres, atendendo a expectativa dos Pares, Associados(as) e Acolhidos(as), notadamente se, no seu atuar, tem observado o regramento vigente;

V – No que respeita às questões conflituosas, primar pelo consenso, travando debate respeitoso, permitindo que os demais integrantes do Colegiado se manifestem no tempo apropriado e, sempre que couber, acolher suas reinvindicações e pretensões, respeitando sua visão;

VI – Não deliberar visando atender a interesses pessoais e, no seu atuar, para além de privilegiar os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, velar pelo objetivo estatutários da ALUZ;

VII – Empenhar-se, aplicando seus conhecimentos, para apontar a melhor postura e caminhos para a governança institucional, de modo a preservar as diretrizes institucionais e normas gerais de organização e administração.

VIII – Empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência necessários para atingir padrões de excelência na conduta e que evidenciem o comprometimento com os compromissos assumidos;

IX – Dar exemplo, pautado na conduta pelo respeito, comprometimento e reciprocidade com os Funcionários e Pares;

X – Evitar conduta incompatível, notadamente incontinência pública e escandalosa;

XI – Em reuniões e em qualquer outra oportunidade, garantir e respeitar manifestações dos demais Diretores, ou de outros participantes.
§1º. Havendo incompatibilidade entre o desempenho das atividades profissionais e as obrigações para com a ALUZ, o Conselheiro deverá, após avaliação da Comissão de Ética, com garantia de ampla defesa, ser afastado de suas funções no Conselho.
§2º. Enquanto não deliberado a respeito da sanção aplicável, o(a) Conselheiro(a) tem suspensa essa condição.

CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 9º – Os membros da Diretoria, devidamente constituída conforme dispõe o Estatuto da ALUZ (arts. 27 a 35C), devem, no desempenho de suas atividades, observar:

I – Obrigar-se a observar o Estatuto Social e atender os objetivos e a Missão da ALUZ, pautando sua atuação em preceitos de honestidade, integridade e transparência;

II – Não deliberar visando atender a interesses pessoais e, no seu atuar, para além de privilegiar os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, velar pelo objetivo estatutários da ALUZ;

III – Zelar para que as discussões nas reuniões e assembleias fiquem restritas aos objetivos da ALUZ;

IV – Cuidar para que as divergências pessoais não se sobreponham aos interesses da ALUZ ou de projetos que lhes tenham sido delegados para desenvolvimento;

V – Avaliar, com frequência, o seu desempenho para que tenha certo se está a cumprir com seus deveres, atendendo a expectativa dos Pares, Associados(as) e Acolhidos(as), notadamente se, no seu atuar, tem observado o regramento vigente;

VI – No que respeita às questões conflituosas, primar pelo consenso, travando debate respeitoso, permitindo que os demais integrantes do Colegiado se manifestem no tempo apropriado e, sempre que couber, acolher suas reinvindicações e pretensões, respeitando sua visão;

VII – Não deliberar visando atender a interesses pessoais e, no seu atuar, para além de privilegiar os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, velar pelos objetivos estatutários da ALUZ.

VIIIEmpenhar-se, aplicando seus conhecimentos, para apontar a melhor postura e caminhos para que sejam cumpridos os objetivos, políticas de atuação, projetos, diretrizes fundamentais e normas gerais de organização e administração propostos pelo Conselho Deliberativo;

IX – Em reuniões e em qualquer outra oportunidade, garantir e respeitar manifestações dos demais Diretores, ou de outros participantes;

X – Encaminhar as soluções dos conflitos, com respeito às partes envolvidas;

XI – Agir, sempre, de modo a assegurar a sustentabilidade da ALUZ;

XII – Garantir a defesa do(a) Associado(a), Colaboradores(as) e Apoiadores(as) quando sua conduta for colocada sob suspeita ou dúvida;

XIIINão permitir que convicções político-partidárias contaminem o processo decisório e a solução de conflitos;

XIV – Não agir de forma discriminatória, tampouco referir-se aos demais Diretores de forma pejorativa e desrespeitosa, por mais divergente que seja o entendimento sobre o tema posto em debate;

XV – Zelar incondicionalmente pelo direito de defesa e à livre manifestação;

XVI – Assegurar que os Empregados e Colaboradores sigam os valores éticos previstos neste Código, de modo a alcançar a máxima produtividade e qualidade na prestação de serviços, atendendo a Acolhidos(as), Associados(as), Colaboradores(as) e Apoiadores(as) com cortesia e presteza;

XVII – Empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência necessários para atingir padrões de excelência na conduta e que demonstrem o comprometimento com os compromissos assumidos;

XVIII – Dar exemplo e pautar sua conduta no respeito, comprometimento e reciprocidade com os Funcionários e Pares;

XIX – Evitar conduta incompatível, notadamente incontinência pública e escandalosa.
§1º. Havendo incompatibilidade entre o desempenho das atividades profissionais e as obrigações para com a ALUZ, o(a) Diretor(a) deverá, após avaliação da Comissão de Ética, com garantia de ampla defesa, ser afastado de suas funções na Diretoria.
§2º. Enquanto não deliberado a respeito da sanção aplicável, o(a) Diretor(a) tem suspensa essa condição.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 10 – Os membros do Conselho Fiscal, devidamente instituído conforme disposições desse Estatuto Social (arts. 36 a 39), devem, no desempenho de suas atividades:

I – Obrigar-se a observar o Estatuto Social e atender o objetivo e a Missão da ALUZ, pautando sua atuação em preceitos de honestidade, integridade e transparência;

II – Zelar pela saúde econômico-financeira da ALUZ, ampliando as garantias de que determinada política de gestão assegure, de maneira sustentável, a sobrevivência da Instituição;

III – Sempre que necessário, solicitar esclarecimentos sobre atividades que envolvam recursos financeiros, analisar as informações e propor alternativas que auxiliem na administração da ALUZ;

IV – Atuar de forma construtiva e proativa quando da análise e votação das contas da ALUZ;

V – Sanar dúvidas com a Direção da ALUZ e com os integrantes do Conselho Deliberativo;

VI – Não deliberar visando atender a interesses pessoais e, no seu atuar, para além de privilegiar os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e razoabilidade, velar pelos objetivos estatutários da ALUZ;

VII – Nas reuniões, garantir e respeitar manifestações dos Pares;

VIII – Agir, sempre, de modo a assegurar a sustentabilidade da ALUZ;

IX – Não agir de forma discriminatória, tampouco referir-se aos demais Conselheiros de forma pejorativa e desrespeitosa, por mais divergente que seja o entendimento a respeito dos temas em debate;

X – Empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência necessários para atingir padrões de excelência na conduta e que demonstrem o comprometimento com os compromissos assumidos;

XI – Dar exemplo e pautar sua conduta no respeito, comprometimento e reciprocidade com os Funcionários e Pares;

XII – Evitar conduta incompatível, notadamente incontinência pública e escandalosa.
§1º. Havendo incompatibilidade entre o desempenho das atividades profissionais e as obrigações para com a ALUZ, o Conselheiro deverá, após avaliação da Comissão de Ética, com observância da ampla defesa, ser afastado de suas funções.
§2º. Enquanto não deliberado a respeito da sanção aplicável, o(a) Conselheiro(a) tem suspensa essa condição.

CAPÍTULO VIII – DOS COLABORADORES E APOIADORES

Art. 11 – Os Colaboradores(as) e Apoiadores(as) devem observar as seguintes condutas:

I – Respeitar incondicionalmente a legislação vigente;

II – Zelar para que, em suas práticas de gestão, não haja atuar ilícito ou de improbidade das partes envolvidas, tampouco concorrência desleal;

III – Respeitar direitos humanos, não admitindo, em suas atividades, qualquer forma de exploração, discriminação, exclusão e desrespeito, repudiando o arbítrio e o autoritarismo;

IV – Defender a equidade e a justiça social;

V – Ter a liberdade e a igualdade como valores centrais de suas demandas;

VI – Zelar pela eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças.
§1º. A conduta do(a) Colaborador(a) ou Voluntário(a) que desbordar desse regramento será analisada pela Comissão de Ética, que, observado o devido processo legal, poderá recomendar o desligamento do infrator.
§2º. Enquanto não deliberado a respeito da sanção aplicável, o(a) Colaborador(a) ou Voluntário(a) tem suspensa essa condição.

CAPÍTULO IX – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 12 – Os casos de desrespeito ao Estatuto Social e aos padrões de conduta estabelecidos neste Código serão apurados por meio de processo administrativo instaurado e dirigido por Comissão de Ética, formada por um membro do Conselho Deliberativo, um da Diretoria Executiva e um do Conselho Fiscal, indicados pelos respectivos órgãos, com mandato de dois anos, coincidente com o da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Por votação, dentre os membros da Comissão, deve ser, para mandato de dois anos, eleito um Presidente.

Art. 13 – Compete à Comissão de Ética:

I – Instaurar, de ofício ou por provocação do(a) Presidente da Diretoria Executiva, processo administrativo para apurar ato ou matéria que seja tida como passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;

II – Expedir deliberações ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos da entidade;

III – No que respeita a ética, organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões;

IV – Mediar e conciliar dúvidas e pendências entre Diretores, Associados(as), Colaboradores(as) e Apoiadores(as).

CAPÍTULO X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 14 – Integrante da Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal que tiver ciência de conduta que desborde desse Código, para as providências pertinentes, deverá, de pronto, comunicar à Presidência da Comissão de Ética.

Art. 15 – O processo administrativo será instaurado de ofício ou mediante representação que, entretanto, não poderá ser apócrifa.

Art. 16 – O processo administrativo, que deverá pautar-se pelos princípios da legalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, motivação, proporcionalidade, razoabilidade e publicidade, será instaurado por meio de portaria, devendo dela constar descrição pormenorizada da representação e fato que está sendo apurado.
§1º. Recebida a representação, o(a) Presidente da Comissão designará relator e secretário para o processo.
§2º. Quando desconstituída de pressupostos de admissibilidade, o relator poderá propor o arquivamento da representação.
§3º. Após a publicação da portaria de instauração, a Comissão terá o prazo de sessenta dias para relatar o processo, sendo, quando as circunstâncias exigirem, admitida prorrogação por mais trinta dias.

Art. 17 – Compete ao relator determinar a notificação para que o representante preste esclarecimentos e do representado para a defesa prévia.

Parágrafo único. O prazo para esclarecimentos e defesa prévia será de quinze dias.

Art. 18 – Considerar-se-á revel o representado que, regularmente notificado, no prazo apropriado, não apresentar defesa.
§1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e, como consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na representação.
§2º. Para defender o representado, será designado defensor dativo que, após cientificado da designação, terá cinco dias para oferecer defesa.

Art. 19 – Oferecida defesa prévia, que deve estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas – até o máximo de cinco –, será proferido despacho saneador, designando-se data e hora para audiência.
§1º. Representante e representado devem providenciar o comparecimento de suas testemunhas na data, local e hora indicados.
§2º. O relator poderá determinar as diligências que entender convenientes.
§3º. Concluída a instrução, será aberto o prazo de quinze dias para alegações finais e findos os quais o relator emitirá parecer que será submetido à Comissão de Ética.
§4º. A Comissão elaborará relatório, dele devendo constar histórico dos trabalhos realizados e análise detalhada do que foi apurado, propondo, justificadamente, isenção de responsabilidade ou punição, indicando, nesse último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas.
§5º. O relatório conclusivo será encaminhado à Presidência da Diretoria Executiva.

Art. 20 – Recebido o relatório conclusivo, o(a) Presidente deve manifestar-se no prazo máximo de dez dias, acolhendo, ou não, a conclusão que lhe foi encaminhada.
§1º. Conforme prevê o Estatuto Social, a pena de advertência será imposta pelo(a) Presidente e a suspensão por até doze meses e eliminação dos quadros de associado, por maioria simples da Diretoria Executiva.
§2º. O desligamento do(a) Colaborador(a) ou do(a) Apoiador(a) será, com observância do procedimento aqui estabelecido, aplicado pela Diretoria Executiva, com possibilidade de recurso ao Conselho Deliberativo.

Art. 21 – Consultas formuladas recebem autuação em apartado e para o processo, pelo(a) Presidente da Comissão de Ética, será designado relator.

Parágrafo único. O relator tem dez dias para elaborar parecer, devendo apresentá-lo ao(à) Presidente da Comissão, que designará reunião para deliberar sobre o tema posto.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – O(a) Presidente da Diretoria Executiva deve disponibilizar os meios e suporte necessários para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Ética.

Art. 23 – As regras deste Código obrigam Diretores, Associados, Colaboradores, Apoiadores e Corpo Técnico da Associação Luz do Alvorecer.

Art. 24 – Este Código de Ética entra em vigor com a sua aprovação pela Assembleia Geral.

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